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STJ Tema 1.076: honorários contra a…PTAM Automático · Notícias
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STJ Tema 1.076: honorários contra a Fazenda

Corte Especial do STJ vedou equidade em honorários sucumbenciais quando a condenação ou causa for elevada. Entenda o impacto em laudos e perícias.

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A Corte Especial do STJ, por apertada maioria de 7 a 5, consolidou em março de 2022 — sob o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e representativos afins) — que o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais é vedado sempre que o valor da condenação ou da causa comportar cálculo percentual adequado, impondo ao magistrado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, mesmo quando o devedor é a Fazenda Pública.

Contexto

A distinção prática é relevante: o §8º do art. 85 do CPC autoriza o juiz a fixar os honorários por apreciação equitativa apenas nas hipóteses em que a adoção das faixas percentuais resulte em valor irrisório ou exorbitante — situação excepcional, não a regra. O que o STJ firmou no Tema 1.076 é que causas de grande expressão econômica contra o Erário não configuram, por si só, essa excepcionalidade; ao contrário, nesses casos o escalonamento progressivo do §3º deve ser aplicado integralmente.

Processos de desapropriação, revisional de aluguéis envolvendo o poder público, ações de indenização por limitação administrativa e disputas em inventários com imóveis públicos ou concessões são diretamente afetados. Nesses feitos, o valor do imóvel avaliado torna-se base de cálculo dos honorários — o que torna a qualidade técnica do laudo de avaliação um fator econômico de primeira ordem para ambas as partes.

Além disso, em separações e divórcios com partilha de bens imóveis em que um dos cônjuges litiga contra autarquia ou empresa pública (casos de imóveis funcionais, por exemplo), a correta valoração do bem passa a influenciar diretamente a faixa de honorários aplicável ao final do processo.

Análise técnica

Do ponto de vista da avaliação imobiliária, o Tema 1.076 reforça a necessidade de laudos elaborados com rigor metodológico capaz de resistir ao contraditório judicial. A NBR 14.653-1 (Avaliação de Bens — Procedimentos Gerais) estabelece graus de fundamentação e precisão que o laudo deve atingir para ser admitido como prova técnica; a NBR 14.653-2 regula especificamente imóveis urbanos, exigindo tratamento estatístico da amostra e intervalo de confiança de 80% no mínimo para o grau II. Um laudo de grau I dificilmente suportará impugnação em feito cujo valor da causa ultrapasse sete dígitos — exatamente o patamar em que o Tema 1.076 tem maior repercussão.

O método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM), preferencial na NBR 14.653-2, é também o de maior aceitação nos Juízos de Fazenda Pública, justamente por permitir auditoria da amostra. Quando o imóvel avaliado é atípico ou a amostra é insuficiente, o método evolutivo (terreno + benfeitoria depreciada) ou o método da renda devem ser justificados tecnicamente no corpo do laudo — a mera ausência de homogêneos não basta como fundamento. Essa exigência, já presente na norma, ganha peso processual agora que o valor arbitrado pelo perito impacta diretamente o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda.

O risco prático mais imediato é o do laudo subdimensionado ou superdimensionado por perito sem qualificação multidisciplinar: em desapropriações, por exemplo, um valor de avaliação 20% abaixo do mercado pode reduzir em centenas de milhares de reais a base de cálculo dos honorários do advogado do expropriado. O inverso — laudo inflado — expõe o subscritor a responsabilidade civil e disciplinar (CNAI, CAU, CFC conforme o caso). A convergência entre a decisão do STJ e a disciplina normativa da NBR 14.653 torna indispensável que o laudo pericial seja subscrito por profissional habilitado e que o advogado compreenda os fundamentos metodológicos do documento antes de apresentá-lo ao juízo.

Por fim, sob o ângulo do direito processual, a tese fixada é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC — o que significa que decisões monocráticas que ainda apliquem equidade em causas de valor expressivo contra a Fazenda são passíveis de reforma via agravo interno, recurso especial ou, conforme o caso, reclamação ao STJ. O advogado que dispõe de laudo tecnicamente robusto tem argumento adicional para sustentar que o valor da causa está corretamente arbitrado e, portanto, que os honorários devem observar as faixas do §3º.

📌 Por Maneco Gomes — CAU 1987 / CRECI 2002 / OAB / CNAI

Acompanho esse debate desde quando o CPC/2015 entrou em vigor e os primeiros recursos começaram a questionar o §8º do art. 85. O que o Tema 1.076 resolve é uma distorção antiga: juízes usavam a equidade como válvula de escape para reduzir honorários em causas vultosas contra o Erário, muitas vezes sem fundamentação adequada. A decisão corrige o incentivo perverso — mas transfere o ônus para o laudo de avaliação, que passa a ser o documento central na definição da base de cálculo.

Na prática dos processos em que atuo como assistente técnico ou perito do juízo, percebo que advogados ainda subestimam a correlação entre qualidade do laudo e resultado financeiro dos honorários. Um PTAM (Parecer Técnico em Avaliação Mercadológica) elaborado com metodologia NBR, amostra auditável e grau II de fundamentação não é apenas uma peça técnica — é um instrumento estratégico que pode definir centenas de milhares de reais em honorários sucumbenciais agora que o STJ fechou a porta da equidade.

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Do preenchimento ao PDF — PTAM conforme a NBR 14.653.

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Fonte: Conjur (2026-07-08)
Conteúdo informativo, não substitui consulta jurídica ou avaliação profissional.